O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é regulamentado pela NR9, desde o ano de 1994, e estabelece a todos os empregados e instituições a obrigação de promover ações com objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio do reconhecimento, antecipação, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é regulamentado pela NR7, desde o ano de 1994, e estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, a partir da avaliação de suas atividades. Para que seja possível um eficiente controle médico, a legislação obriga o empregador a realizar os exames médicos admissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho e exames médicos periódicos.
O Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PPCIP) é um mapa que descreve um sistema de segurança contra incêndio, ou seja, os tipos de acessórios que existirão no local e suas localizações para o combate do incêndio.
Segundo a legislação vigente, cada tipo de edificação tem suas exigências particulares, e tanto edificações novas quanto antigas necessitam de um PPCIP elaborado por um Engenheiro e aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
O PCMAT, ou NR 18 (Norma Regulamentadora 18), tem como objetivo garantir a vida do trabalhador da construção civil, desenvolvendo ações preventivas, prezando pela integridade física e a saúde do trabalhador. Esse programa está estabelecido na NR 18 (Norma Regulamentadora 18), aprovada pela portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
O mapa de risco é a representação gráfica do local de trabalho onde são registrados os riscos ambientais, suas naturezas e intensidades, estando estes vinculados, direta ou indiretamente ao processo, organização e ás condições de trabalho capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como principal objetivo prevenir a ocorrência de acidentes ambientais que possam colocar em risco a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança da população e o meio ambiente.
Tanto para os empreendimentos de médio e grande porte como para os de pequeno porte o PAE – Plano de Ação de Emergência, integrado ao PGR, deve se basear nos resultados obtidos no estudo de análise e avaliação de risco.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
O Laudo de Periculosidade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de periculosidade (30% do salário-base do emprego) em virtude da exposição aos riscos como:
- Explosivos;
- Inflamáveis;
- Eletricidade;
- Radiação ionizante.
A elaboração do laudo de insalubridade é obrigação contida no subitem 15.4.1.1 da NR-15 e visa constatar se determinada atividade/operação expõe o trabalhador a agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos), os quais por sua natureza, concentração ou intensidade podem ser nocivos à saúde do trabalhador. Caso caracterizada a insalubridade, o trabalhador terá direito a receber adicional de 10%, 20% ou 40% a depender do tipo de agente a que está exposto, incidente sobre o salário mínimo. O laudo de insalubridade pode ser elaborado somente por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
O PPR é um conjunto de medidas práticas e administrativas que devem ser adotadas por toda empresa em que possuem trabalhadores em ambientes com material em suspensão (aerodispersóides) e considerados prejudiciais à saúde. O Programa de Proteção Respiratória (PPR),foi instituído pela Instrução Normativa da Portaria 3214/78.
É um conjunto de medidas técnicas simplificadas ou administrativas, distribuídas e mantidas ao longo do tempo, que agindo de forma integrada e complementar entre si, pode servir de substituto temporário a modernização tecnológica e melhoria das condições de trabalho como um todo. O fonoaudiólogo exerce um papel importante em decorrência do contato individual com o trabalhador, realizando avaliação auditiva (audiometria), informado a eficácia do programa, bem como dando esclarecimentos sobre os efeitos do ruído e as formas de prevenção, e principalmente o uso do EPI ou EPA.