Outros eventos do eSocial que possuem ligação direta com SST

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Como ficam os treinamentos obrigatórias pelas Normas regulamentadoras?

 

Os treinamentos obrigatórios exigidos pelas NRs também devem ser informados ao eSocial.

É através do campo “observação” do evento S-2200 que o empregador deve prestar as informações obrigatórias sobre treinamentos em SST de todos os treinamentos que estão dentro da validade.

As informações relativas à participação do empregado em treinamentos previstos nas NRs do MTE, devem ser informadas ao eSocial através do campo “observação” do evento S-2200 – cadastramento inicial do vínculo e adminssão/ingresso do trabalhador, destacando:

 

  • Nome e descrição (ementa do treinamento),
  • Nome da instituição/empresa/profissional realizadora desse treinamento,
  • Seu período de realização e carga horário;

 

Lembrando que o evento S-2200 não é um evento de SST. Esse evento já é exigido para as grandes empresas e provavelmente em setembro de 2018 também já seja obrigatório para as demais empresas. Ou seja, os treinamentos deverão ser informados mesmo antes das informações obrigatórias de SST.

 

Obs.: Os treinamentos realizados antes do eSocial que ainda estão em vigor, também devem ser enviados.

 

Exames Toxicológicos

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Outra informação exigida são os dados dos exames toxicológicos. Também através do campo “observações” no evento S-2200. Será preciso destacar o código do exame, data de realização, CNPJ do laboratório, CRM e UF do médico responsável.

 

Comunicação por afastamento temporário

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Uma terceira informação exigida antes dos eventos de SST e que tem relação direta com a área de saúde e segurança do trabalho é a prestação de informações sobre os afastamentos temporários.

Toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividade laborais em decorrência de um dos motivos constantes na tabela 18 (página 139 do eSocial), com indicação obrigatória , deve ser enviada a informação ao eSocial.

Essa informação deve ser enviada ao eSocial através do evento S-2230. Deve ser observado o tempo de afastamento e os prazos de envio ao eSocial. Obrigatório desde março para as grandes empresas e em setembro para as demais empresas e empregadores.

 

FAP e GIL-RAT

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O FAP e o GIL-RAT a ser pago pela empresa também deverá ser informado através do eSocial. Portanto, a qualidade das informações depende muito da gestão de SST de uma empresa. Só com uma boa gestão da SST é que as empresas podem evitar perdas e eventuais transtornos com a entrada do eSocial.

 

Todos os empregadores, independente da classificação tributária devem preencher as informações do CNAE preponderante, alíquota GIL-RAT e FAP.

 

O CNAE preponderante é definido mensalmente por estabelecimento, e em regra geral, será o CNAE com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos naquele mês. Depois de definida a atividade econômica preponderante deve-se consultar o anexo 5 do decreto 3048/99 para descobrir o valor da alíquota de GIL-RAT.

A alíquota encontrada deve ser multiplicada por FAP (fator acidentário de prevenção). O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2, ou seja, a alíquota  GIL-RAT pode ser reduzida pela metade ou amentada em 100% quando multiplicada pelo FAP. O valor do FAP é influenciado principalmente pela quantidade de benefícios concedidos: auxílio doente, auxílio invalidez, pensão por morte e também pelo número de CATs emitidos.

 

Sendo assim, o valor do FAP está diretamente ligado à qualidade de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho de uma empresa. Quanto menos acidentes e doenças menor será o valor do FAP e consequentemente, menor será o valor de contribuição previdenciária que a empresa deverá pagar.

 

Por isso fique atento!

 

Na maioria dos casos, é provável que a tarefa de enviar as informações de Saúde e Segurança do Trabalho ao eSocial, fique por conta de profissionais de RH e contabilidade. Mas, o empregador pode também delegar essa tarefa a uma Assessoria em Saúde e Segurança do Trabalho por procuração.

Essas informações devem ser prestadas logo no início do eSocial na hora de cadastrar os estabelecimentos do empregador, pois, são informações necessárias para o cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização.

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